sexta-feira, 27 de março de 2009

Publicidade Infantil

O meio publicitário e os órgãos de defesa da infância e da adolescência estão atentos a um projeto de lei que tramite perante a Câmara dos Deputados, pretendendo alterar o Código de Defesa do Consumidor e limitando a atividade publicitária no que diz respeito ao público infantil: o projeto de lei 5921/2001, atualmente tramitando perante a Câmara dos Deputados, apresenta a proposta de alteração do Código de Defesa do Consumidor, para lhe acrescentar parágrafo ao artigo 37, com dispositivos de proteção à criança e ao adolescente do manejo da publicidade.

Muita polêmica tem gerado a proposta, uma vez que limitará a atividade publicitária, proibindo a propaganda de produtos e serviços diretamente ao público infantil, devendo os interlocutores doravante ser somente os pais.

A publicidade infantil por qualquer mídia (incluindo a internet), em qualquer horário, contendo qualquer elemento que agrade a criança (linguagem oral ou visual, pessoas do gosto infantil, personagens, personagens, promoções com prêmios, brindes colecionáveis, competições e jogos) é sumariamente proibida.

Legalmente falando, tem-se que observar que o direito de comunicar é um direito fundamental, contemplado pelo artigo quinto da Constituição Federal através da liberdade de expressão e informação.

Esse direito é mais bem tratado posteriormente, no artigo 220 do mesmo diploma, que transcrevemos:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Verifiquem-se os campos grifados: quando o artigo traz que deve ser observado o disposto da Constituição, deixa claro que alguns outros direitos, tidos com maior importância dentro da estrutura da Constituição, se colocarão acima dos direitos de comunicar. Depois disso, indica que lei federal (como é o caso do Código de Defesa do Consumidor) poderá estabelecer meios de garantir às pessoas defesa contra propagandas de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

O legislador entende, dessa forma, que a propaganda infantil é a ela nociva, pelo que não cabe juízo de inconstitucionalidade à proposição da lei, ao nosso ver.

A restrição de valores fundamentais é um mecanismo constitucional para atribuir importância aos bens: dignidade humana, valores sociais do trabalho, construção de uma sociedade livre, justa e solidária, entre outros, são princípios colocados no topo da pirâmide. E tais limitações já ocorreram antes: o direito de comunicar já foi tolhido quando se criou a reserva ou cota de tela para filmes brasileiros nos cinemas, quando da reserva de espaço para obras audiovisuais nas televisões a cabo, ou mesmo com a propaganda eleitoral ou o programa “A Voz do Brasil”.

Dessa forma, sob a ótica legal, entendemos possível a aprovação do projeto de lei 5921/2001. A título de informação, veja-se que em países como Irlanda, Itália, Dinamarca, Grécia, Noruega, Suécia, Inglaterra, Austrália, Canadá e EUA existem estruturas legais similares, se não mais severas.

A intenção da lei é bastante clara: poupar a criança de ingressar tão cedo no consumismo e, na categoria de inimputável, transferir aos pais a decisão do que consumir. No entanto, a operacionalização generalizada que a lei exige certamente causará, no mínimo, transtornos de adaptação.

Os questionamentos levantados são muitos. Um deles abrange a proibição de qualquer tipo propaganda 15 minutos antes, durante e 15 minutos depois dos programas infantis: a operação comercial envolvida na exibição deste programa estaria comprometida sem seus anunciantes, que se dirá da produção nacional no gênero. O filão de consumo infantil se mostra bastante interessante e os canais infantis pagos vêem a possibilidade de inviabilização de seu funcionamento.

Bastante propícia foi a intervenção de Gilberto Leifert, presidente do CONAR, na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, em 07/07/2005, em audiência pública. Ele encerrou sua fala com uma reflexão pertinente: “A propaganda comercial é a face visível de uma cadeia complexa da economia. Tratar apenas dela com severidade não é garantia do desenvolvimento da personalidade de nossas crianças e adolescentes.”

Assim, entendemos que a classe, através do CONAR, tenha legitimidade para pleitear qualquer modificação no processo legislativo. Isso porque atualmente o projeto será encaminhado ainda à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e finalmente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Considerando que a proposição da lei se deu em 12/12/2001 e que até agora não passou por todas as comissões, pensamos que haja ainda um bom lapso temporal para que seja trabalhado um substitutivo ao projeto, mitigando os exageros pretendidos e tornando o projeto em um meio de real proteção à criança, sem que com isso se destrua toda produção nacional dirigida a mesma.

Um comentário:

flaviopettinichiarte disse...

Ola Carolina!
Muito Interessante o Teu Blog,terei que ler com muita atenção , já que venho realizando eventos culturais para uma associação de artistas e sempre ficamos na dúvida com respeito aos direitos autorais.
O que me traz agora é a seguinte pergunta, eu venho realizando uma exibição de filmes curtas metragens para crianças,(numa sala de um shopping) todos baixados da internet, muitos são experimentais de animação 3D e alguns famosos (turma da Mõnica ..etc...) não se cobra ingresso já que o projeto leva o aval da associação...ressaltando que não se vende nenhum produto, Posso ter problemas?

Se eu quiser ter esse projeto ao meu nome , dentro do mesmo padrão , espetáculo público sem fins comercial...terei algum problema?

Outra dúvida, se eu quiser pagar pelos Direitos dos filmes exibidos? Como e onde posso pagar?

Se puder me responder estarei agradecido e desde agora muito feliz em encontrar uma boa fonte de pesquisa que é o teu blog!

Aproveita e visita o meu blog

Meu email é : flaviopettinichi@click21.com.br

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