segunda-feira, 12 de novembro de 2007

E hotel, paga direito autoral?

Imaginemos um quarto de hotel. Bairro afastado, periferia de São Paulo. É um quarto simples, cama, cômoda, uma muda de lençóis e toalhas, uma cadeira antiga. E uma televisão. Não se trata de um aparelho de plasma, com muitas e muitas polegadas. Nem sequer controle remoto tem: é um simples televisor de quatorze polegadas, da década de oitenta.
O proprietário do hotel, que também é taxista, tem dois quartos com televisão em seu estabelecimento, os dois aparelhos muito velhos, mantidos pelo genro, que entende um pouco de eletrônica e sempre dá um jeitinho de arrumar as panes que surgem, para que o sogro possa cobrar R$ 8,00 a mais pelo quarto.
Pois bem, nesse contexto econômico apresentado, os direitos autorais são devidos pela execução de obras pela televisão. Parece incrível? Pois é verdade.
A disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel, seja qual for seu tamanho, enseja a cobrança de verbas pelo Ecad. Não se pode, de acordo com entendimento já sedimentado pelo STJ, considerar o quarto de hotel equiparado a um lar, e o uso do rádio como uso privado, sem fins lucrativos. Considerando que nosso amigo proprietário do hotel que descrevemos acima cobra mais caro ao hóspede pelo conforto televisivo, o seu lucro é incrementado na execução de obras de autores brasileiros.
A súmula 63 do STJ assim trata a matéria: “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.”Com base nesse entendimento, muitos hotéis e inclusive motéis pelo país afora vem condicionado seus orçamentos ao pagamento das verbas ao Ecad, e julgados em grande número têm surgido nos tribunais, indicando o pagamento dos direitos autorais. Novamente, o fim lucrativo não é o argumento principal, mas sim a execução pública da obra musical.

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