segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Carnaval também paga direito autoral

A execução de obras musicais em bailes carnavalescos e bailes de ano-novo, entre outros tipos de reuniões festivas há muito tempo já é objeto de recolhimento de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação – Ecad. Em clubes associativos, ainda que não haja a intenção de lucro com o evento, há a execução pública musical, pelo que, independentemente de se ter som mecânico ou ao vivo, os produtores têm de atentar para a verba de direito autoral: a multa pode vir, e todo orçamento da festa pode ser comprometido.
Durante muito tempo, no entanto, as festas promovidas pelos órgãos públicos foram objeto de discussão no que diz respeito à necessidade de pagamento ao Ecad. O fato é que ainda existe uma errônea interpretação da Lei 9610/98 por muitos, que consideram que a ausência de fim lucrativo iniba a obrigatoriedade do recolhimento. E isso não é verdade.
Particularmente, em se verificando o interesse público, consideramos que bailes promovidos pela municipalidade, por exemplo, deveriam encontrar na Lei um mecanismo de liberação de tal recolhimento, pelo caráter informal que normalmente apresentam e pelas próprias peculiaridades que o carnaval apresenta.
No entanto, a legislação não faz tratamento diferencial para nenhuma manifestação festiva musical, pelo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

“CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS. 28, 29 E 68. EXEGESE.
I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.
II. Recurso especial conhecido e provido.”
(REsp 524873 / ES, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 22/10/2003, DJ 17.11.2003 p. 199)

Dessa forma, concluímos que a função social das festividades públicas, mormente as organizadas não só pelas Prefeituras, mas também pelos foliões, que original o espírito do carnaval, devem ser levadas em consideração numa futura iniciativa de rediscussão da Lei de Direitos Autorais vigente. No entanto, nos moldes normativos que vigem atualmente, qualquer festa pública deve recolher os direitos autorais pelas músicas de autores executados no decorrer da festa.

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